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Abono de permanência do servidor público

4 minutos para ler

O abono de permanência é o reembolso da contribuição previdenciária paga pelo servidor público que permanecer trabalhando após ter cumprido os requisitos da aposentadoria.  

Conforme o artigo 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional de número 103/2019:  

“o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.” 

Dessa forma, o servidor ainda irá pagar a contribuição previdenciária, porém receberá na remuneração um bônus de valor proporcional. 

O valor da devolução será definido por cada ente da federação podendo chegar ao valor integral da contribuição (100%). Cabe ressaltar que não se trata de isenção da contribuição, como é o caso do previsto na  Emenda Constitucional nº 20/98, mas da devolução da contribuição paga pelo servidor.  

O abono foi implementado para trazer mais economia aos cofres públicos. Isto porque, ao incentivar o servidor a permanecer na ativa por mais tempo,  a administração pública adia a despesa de pagar aposentadoria para o servidor aposentado e a remuneração para o outro que irá substituí-lo. 

Requisitos 

Para ter direito ao abono salarial, o servidor público precisa: 

  • Estar vinculado ao RPPS;  
  • Cumprir os requisitos para a aposentadoria programada (idade, tempo de contribuição ou especial); e  
  • Permanecer trabalhando. 

Quanto aos requisitos de aposentadoria, é preciso estar atento pois, em razão das mudanças de lei, há requisitos específicos para se aposentar, de acordo com a data de entrada no  serviço público:  

  • Ingresso até 16/12/1998: 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher + 25 anos de efetivo exercício no serviço público (incluídos na contagem anterior) + 15 anos de carreira no mesmo órgão  (incluídos na contagem anterior) +5 anos no cargo em que se der a aposentadoria  (incluídos na contagem anterior).  

OBS: Para cada ano de contribuição que ultrapassar os 30/35 anos de contribuição, reduz-se 1 ano na idade mínima.  

  •  Ingresso até 31/12/2003: 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher + 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher + 20 anos de efetivo exercício no serviço público (incluídos na contagem)+10 anos de carreira no mesmo órgão (incluídos na contagem) + 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. (incluídos na contagem) 
  • Ingresso após 31/12/2003: 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher + 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher + 10 anos de efetivo exercício no serviço público + 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. 
  • Reforma da Previdência: Trouxe regras de transição para os servidores pertos de se aposentar;  

Duração 

O abono de permanência será pago até que o servidor se aposente, voluntariamente ou pela aposentadoria compulsória.  

Como receber 

O abono de permanência é, assim como o regime próprio de previdência regulado por cada ente da federação para seus servidores.  

Assim, o pedido deve ser feito junto ao órgão responsável do ente federativo em que é servidor.   

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