Acidente de trabalho: quais os meus direitos?


O QUE É CONSIDERADO ACIDENTE DE TRABALHO?
Segundo o art. 19 da lei 81213/91, Acidente do Trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, do empregador doméstico ou pelo segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
As doenças ocupacionais também são consideradas acidente de trabalho:
Doença profissional: a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. As doenças que são causadas pela função em si, como lesões por esforço repetitivo, problemas osteomusculares e outras;
Doença do trabalho: a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Doenças que são causadas pela permanência em um local de trabalho, como por exemplo problemas pulmonares para quem trabalha em locais com fumaça, pó e produtos químicos.
Contudo, não são consideradas como Acidente de trabalho, as doenças de surgimento súbito, agudo, imprevisto e incapacitante, mas que não foram geradas por evento energético exógeno traumático, físico, químico ou biológico, relacionados à atividade laborativa (exemplos: Acidente Vascular Cerebral – AVC, apendicite, Infarto Agudo do Miocárdio – IAM, ruptura de aneurisma).(CASTRO, LAZARRI, 2019).
Além disso, considera-se também como acidente de trabalho:
I- Acidentes ligado ao trabalho, que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II- Acidente sofrido no local de trabalho, em razão de:
- Ofensa física intencional por disputa relacionada a trabalho;
- Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
- Ato de pessoa privada do uso da razão;
- Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III- Doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV- Acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
- Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
- Nm viagem a serviço da empresa;
- No percurso da residência ao local de trabalho.
Para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que haja lesão corporal ou perturbação funcional que cause perda ou redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho, ou leve à morte do segurado. Além disso, é necessária a comprovação de que o resultado (incapacidade ou morte) se relacione com o exercício do trabalho.
Essa comprovação é feita através de uma análise técnica realizada, obrigatoriamente, por médico perito ou junta médica formada por peritos nesta matéria.
A empresa ou empregador doméstico deve informar o INSS da ocorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional, por meio de formulário próprio (CAT), no prazo de até um dia útil e, em caso de falecimento, imediatamente à autoridade policial competente. A falta de Emissão do Comunicado acidente de trabalho (CAT) não impede o reconhecimento da natureza acidentária da incapacidade e dos benefícios dela advindos.
PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA: QUAIS OS MEUS DIREITOS?
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTARIO
O auxílio-doença acidentário é benefício mensal devido ao segurado acidentado que ficar temporariamente incapaz para o trabalho. Diferentemente do auxílio-doença comum, o auxílio-doença acidentário independe de carência mínima para o seu recebimento, bastando que o trabalhador seja segurado do Regime Geral de Previdência.
Requisitos:
- Qualidade de segurado;
- Incapacidade temporária;
- Relação/conexão entre o acidente de trabalho e a incapacidade laborativa.
Os primeiros 15 dias correm às custas do empregador. Assim, o benefício será devido a partir do 15º dia de afastamento do empregado e será pago pelo INSS enquanto permanecer a incapacidade laboral do segurado.
O requerimento do benefício é feito através do site ou aplicativo “ MeuINSS” ou ligando 135.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Caso o acidente de trabalho provoque uma incapacidade definitiva para o trabalho, então o segurado fará jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Requisitos:
- Qualidade de segurado;
- Incapacidade definitiva;
- Conexão entre o acidente de trabalho e a incapacidade laborativa.
Cabe ressaltar que tanto a aposentadoria por invalidez, quanto o auxílio-doença acidentário visam substituir o salário que o segurado receberia caso estivesse capacitado. Assim, caso o trabalhador retorne ao exercício de sua atividade laborativa, o benefício deve ser suspenso.
AUXÍLIO-ACIDENTE
O auxílio-acidente é um benefício mensal de natureza indenizatória pago pela Previdência Social ao segurado que sofre algum tipo de acidente e fica com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho.
Diferentemente do auxílio-doença em que é necessário que se perca, mesmo que de forma temporária, a capacidade laborativa, no auxílio-acidente basta que o segurado fique com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho.
Requisitos:
- Qualidade de segurado;
- Acidente de qualquer natureza;
- Redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual;
- Conexão entre o acidente e a redução da capacidade.
Podem receber o benefício os segurados empregados, os empregados domésticos, trabalhadores avulsos e segurados especiais.
O benefício será devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário ou, caso não precedido deste, desde a Entrada do Requerimento(DER), cessando apenas com a aposentadoria ou morte do segurado.
Dada a sua natureza de indenização, o benefício será pago mesmo que o segurado retorne ao trabalho.
Cabe ressaltar que o auxílio-acidente só pode ser cumulado com auxílio-doença acidentário caso o fato gerador deles for diverso, ou seja, não é possível que o segurado receba, ao mesmo tempo, o auxílio-doença acidentário e o auxílio acidente pelo mesmo acidente de trabalho.
Como já mencionado, o empregador tem o dever de comunicar o acidente de trabalho ao INSS, desobrigando o empregado de fazer o pedido de auxílio-acidente. Entretanto, na falta de comunicação pela empresa, o pedido pode ser feito pelo próprio empregado, através do site ou aplicativo “ MeuINSS” ou ligando no 135.
FUNCIONÁRIO SEM CARTEIRA ASSINADA TEM OS MESMOS DIREITOS?
Para o recebimento dos benefícios de auxílio-doença acidentário, aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente, é necessário que o trabalhador tenha qualidade de segurado. Qualidade de segurado é uma condição atribuída ao trabalhador vinculado ao RGPS.
A filiação decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, sendo obrigação do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias para os segurados empregados e empregados domésticos. Em geral, o INSS confere a qualidade de segurado através do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) ou através da Carteira de Trabalho.
A ausência de contribuições ou assinatura na carteira de trabalho não destitui o trabalhador de seus direitos. Nesse caso, o trabalhador deverá comprovar a existência do vínculo de trabalho por outros meios. Em geral, essa comprovação será feita através de processo Judicial.
O STJ possui entendimento de que a sentença trabalhista é considerada início de prova material para comprovação de direitos previdenciários.